Órgão julgador: TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7085477 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093758-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F. M. C., em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de n. 50004728120198240073, que rejeitou diversas teses defensivas da parte executada (evento 99, DOC1). No recurso, sustenta o agravante/executado, em síntese, que está configurada a prescrição intercorrente, dado o transcurso de lapso superior a 5 anos sem atos úteis (2019 a 2024), sendo que petições esporádicas não interrompem prazo (art. 921, §4º CPC e art. 206-A CC). Defendeu a impenhorabilidade do bem de família, ao argumento de que o imóvel é o único bem da família, usado como residência permanente. Afirma que a Lei 8.009/90 protege contra penhora, salvo exceções (não ap...
(TJSC; Processo nº 5093758-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7085477 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093758-31.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F. M. C., em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de n. 50004728120198240073, que rejeitou diversas teses defensivas da parte executada (evento 99, DOC1).
No recurso, sustenta o agravante/executado, em síntese, que está configurada a prescrição intercorrente, dado o transcurso de lapso superior a 5 anos sem atos úteis (2019 a 2024), sendo que petições esporádicas não interrompem prazo (art. 921, §4º CPC e art. 206-A CC). Defendeu a impenhorabilidade do bem de família, ao argumento de que o imóvel é o único bem da família, usado como residência permanente. Afirma que a Lei 8.009/90 protege contra penhora, salvo exceções (não aplicáveis aqui, pois não há financiamento ou garantia real). Alega que há excesso de penhora, pois o valor da dívida é de cerca de 8% do valor do imóvel e a alienação seria desproporcional e afrontaria princípios da dignidade e da execução menos gravosa (art. 805 CPC) (evento 1, INIC1).
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para evitar alienação do imóvel antes do julgamento.
É o relatório.
Decido.
1. Admissibilidade - Excesso de Penhora.
Em análise aos autos, observa-se que tal tese não foi apresentada na origem.
Evidente, portanto, a ocorrência de inovação recursal no ponto, o que impede essa instância de se manifestar sobre, sob pena ofensa aos princípios do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição (artigo 5º , LIV e LV, da CF).
Acerca disso, "Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir-se em supressão de instância" (TJSC, Apelação Cível n. 0000503-62.2014.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Des. Gerson Cherem II, Quinta Câmara de Direito Público, j. 8-2-2018).
Sobre o assunto, extrai-se da jurisprudência desta Corte, mutatis mutandis:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - (...). 1. A configuração de inovação recursal impede o conhecimento do recurso interposto, pois os novos argumentos trazidos na instância recursal não foram analisados pelo juízo a quo, caracterizando-se supressão de instância. (...). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054098-98.2023.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023) (sem negrito no original).
Destarte, não conheço do pedido de excesso de penhora.
2. Mérito.
A insurgência é sobre diversas teses defensivas da parte executada.
2.1. Prescrição intercorrente.
É cediço que a prescrição consiste na perda do direito de pretensão atribuída a um direito patrimonial, além da sua capacidade defensiva, por consequência do não uso dela, em um período de tempo. Ela pode ser comum, quando operada antes da citação, ou intercorrente, se após.
Sílvio de Salvo Venosa, nesse sentido, leciona que, "se o processo ficar paralisado, sem justa causa, pelo tempo de prescrição, esta se consumará. É o que se denomina prescrição intercorrente" (Direito Civil, Parte Geral, Vol. I, São Paulo: Altas, 4ª ed., p. 657).
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil passou a dispor que: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo."
Contudo, como já pontuou o Superior , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025) (sem destaques no original).
No caso concreto, observa-se que não houve determinação judicial de suspensão do processo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual se aplica a nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, no caso dos autos, verifica-se a ausência de conduta desidiosa da parte exequente que pudesse permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Logo, a decisão de origem deve ser mantida, no ponto.
2.2. Impenhorabilidade do bem de família.
A responsabilidade patrimonial do devedor no processo executivo encontra previsão legal no artigo 798 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Em complemento, a norma do artigo 832 do CPC dispõe que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis".
Na lição de Fredie Didier Júnior, "a impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É uma técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade. São regras que compõem o devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada". (Curso de Direito Processual Civil: execução. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 831).
Por essa razão, o legislador estabelece um rol no artigo 833 do Código de Processo Civil, que prevê os principais bens considerados impenhoráveis, in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
A proteção ao bem de família foi garantida pela Lei n. 8.009/90, cujo art. 1º, dispõe: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
A própria lei estabelece exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família, ao dispor no art. 3º, da Lei n. 8.009/90:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I – REVOGADO.
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (grifou-se).
Contudo, a interpretação das normas jurídicas que preveem o direito à impenhorabilidade do bem da família deve ser extraída da conjugação dos textos legais dispostos na Lei nº 8.009/90, no art. 5º, XXVI da Constituição Federal e nos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil, que visam dar eficácia aos princípios constitucionais do mínimo existencial e do direito à moradia (arts. 1º, III, e 6º, ambos da CF).
Trata-se, pois, de norma que impõe ao magistrado a realização de juízo de ponderação das circunstâncias fáticas e jurídicas existentes.
O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça erige-se no sentido de que a interpretação do magistrado acerca da aplicação do benefício da impenhorabilidade do bem de família não deve ser restrita e literal, mas abrangente e finalística, diante da sua natureza principiológica.
Por essa razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei." (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019)
Nada obstante a isso, as hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas nos incisos I a VII da Lei nº 8.009/90 também devem ser interpretadas de acordo com sua finalidade.
No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença de dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel.
Logo, infere-se que o negócio jurídico subjacente está diretamente ligado à construção da casa de moradia da parte executada, cujos direitos aquisitivos oriundos de contrato de alienação fiduciária foram objeto de penhora.
Em tal contexto, considerando que a norma do art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90 excepciona do benefício da impenhorabilidade "o crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato", por idênticas razões, não pode ser oponível a proteção do bem de família ao credor de obrigação relativa aos materiais para construção e edificação do imóvel.
A propósito, Rita Vasconselos explica que "seria ilógico imaginar que alguém pudesse contrair obrigações para construir ou adquirir seu imóvel residencial, furtar-se ao cumprimento de tais obrigações, e ainda arguir a impenhorabilidade desse mesmo imóvel por se tratar de bem de família" (Impenhorabilidade do bem de família. 2. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2015).
Sobre o tema, mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO: CPC/2015.
1. Recurso especial interposto em 24/03/2021 e concluso ao gabinete em 22/11/2021.
2. O propósito recursal consiste em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei 8.009/90 se aplica à dívida decorrente de contrato de empreitada global celebrado para viabilizar a edificação do imóvel.
3. As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II).
4. Da exegese comando do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem. Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90.
5. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal apontado como violado - na hipótese, o art. 269 do CPC/2015 - impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, sem majoração de honorários.
(REsp n. 1.976.743/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/3/2022.)
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE DUPLICATAS REFERENTES A EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO PARCIAL DA EDIFICAÇÃO - PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE EMPREITA - INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA REJEITADO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS - RECURSO DESPROVIDO.
Hipótese: Averiguar se o crédito oriundo de contrato de empreitada para a construção, ainda que parcial, de imóvel residencial, encontra-se salvaguardado nas exceções legais de impenhorabilidade do bem de família.
1. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que a obrigação/dívida oriunda de financiamento de material e mão-de-obra destinados à construção de moradia, decorrente de contrato de empreitada, enquadra-se na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, não sendo oponível ao credor a impenhorabilidade resguardada ao bem de família.
2. Para os efeitos estabelecidos no dispositivo legal (inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/90), o financiamento referido pelo legislador abarca operações de crédito destinadas à aquisição ou construção do imóvel residencial, podendo essas serem stricto sensu - decorrente de uma operação na qual a financiadora, mediante mútuo/empréstimo, fornece recursos para outra a fim de que essa possa executar benfeitorias ou aquisições específicas, segundo o previamente acordado - como aquelas em sentido amplo, nas quais se inclui o contrato de compra e venda em prestações, o consórcio ou a empreitada com pagamento parcelado durante ou após a entrega da obra, pois todas essas modalidades viabilizam a aquisição/construção do bem pelo tomador que não pode ou não deseja pagar o preço à vista. 3. Não há falar esteja sendo realizada uma interpretação extensiva das exceções legais descritas na norma, vez que há subsunção da hipótese à exceção legal, considerando-se os limites e o conteúdo do instituto do financiamento, esse que, diferentemente do alegado pelos ora insurgentes, uma vez incontroversa a origem e a finalidade voltada à edificação ou aquisição do bem, não fica adstrito a mútuos realizados por agente financeiro do SFH.
4. Entendimento em outro sentido premiaria o comportamento contraditório do devedor e ensejaria o seu inegável enriquecimento indevido, causando insuperável prejuízo/dano ao prestador que, mediante prévio e regular ajuste, bancou com seus aportes a obra ou aquisição somente concretizada pelo tomador valendo-se de recursos do primeiro.
5. Recurso Especial desprovido.
(REsp n. 1.221.372/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 21/10/2019.)
Portanto, o recurso deve ser desprovido no tema.
3. Julgamento monocrático.
Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo na forma dos artigos 932, do CPC e 132, do RITJSC.
Consequentemente, resta indeferida a liminar recursal.
4. Ante o exposto, na forma dos artigos 932, III e IV , do CPC e 132, XIV e XV, do RITJSC, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, lhe nego provimento. Indeferida a liminar recursal.
Intimem-se.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085477v2 e do código CRC 90adf371.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:00:24
5093758-31.2025.8.24.0000 7085477 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:05:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas